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Artigo 1º, Parágrafo Único da Provimento OAB nº 74 de 01 de Janeiro de 1900

Dispõe sobre o Exame de Ordem. (REVOGADO pelo Prov. 81/96)

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Art. 1º

É obrigatório o Exame de Ordem para admissão no quadro de advogados aos bacharéis em direito que não tenham realizado, nos últimos dois anos do curso jurídico, o estágio profissional (Lei nº 4.215/63) ou o estágio de prática forense e organização judiciária (Lei nº 5.842/72), e comprovados satisfatoriamente seu exercício e exame final, com a participação da OAB, salvo para os que tenham concluído o curso judiciário até o ano letivo de 1973 (Lei nº 5.960/73) e os oriundos da Magistratura e do Ministério Público.

Parágrafo único

O Exame de Ordem deve ser prestado na Seção que o interessado escolher para sede principal de sua advocacia. (Revogado pelo art. 8º, IV, da Lei nº 8.906/94)