Artigo 5º, Alínea a da Provimento OAB nº 73 de 15 de Outubro de 1990
Revê e consolida o Provimento nº 67, de 8 de março de 1989, que dispõe sobre a indicação de Advogados que devem integrar os Tribunais judiciários. (REVOGADO pelo Provimento n. 80/1996).
Art. 5º
O pedido de inscrição será instruído:
a
com o curriculum vitae do candidato, contendo a relação dos trabalhos jurídicos de sua autoria, publicados ou não;
b
com termo de compromisso do requerente de se vincular à defesa da moralidade administrativa, inclusive à prevenção do nepotismo.
Parágrafo único
Quando se tratar de candidato que tenha ocupado cargo ou emprego que o incompatibilizasse com o exercício profissional, deverá ainda o requerente instruir seu pedido com certidão, expedida pela OAB, de haver retornado ao efetivo exercício da advocacia, há mais de seis (6) meses da abertura da vaga.