Artigo 4º da Provimento OAB nº 73 de 15 de Outubro de 1990
Revê e consolida o Provimento nº 67, de 8 de março de 1989, que dispõe sobre a indicação de Advogados que devem integrar os Tribunais judiciários. (REVOGADO pelo Provimento n. 80/1996).
Art. 4º
Os candidatos deverão requerer a sua inscrição perante o Conselho Federal, ou perante o Conselho Seccional, observando o disposto nos arts. 1º, 2º e 3º.