Artigo 3º, Parágrafo 1 da Provimento OAB nº 73 de 15 de Outubro de 1990
Revê e consolida o Provimento nº 67, de 8 de março de 1989, que dispõe sobre a indicação de Advogados que devem integrar os Tribunais judiciários. (REVOGADO pelo Provimento n. 80/1996).
Art. 3º
Ocorrendo a vaga a ser preenchida por advogado, o Conselho Federal ou o Conselho Seccional, observando a competência respectiva, publicará por três vezes, no órgão oficial, edital de abertura de inscrição ao processo seletivo, devendo esta efetivar-se no prazo de 10 (dez) dias, a partir da última publicação.
§ 1º
Quando competente para a escolha for o Conselho Seccional e este, por qualquer motivo, não publicar o edital referido até cinco (5) dias após a verificação da vaga, poderá qualquer dos inscritos nos quadros da Seção representar ao Conselho Federal, para que este tome providências conducentes à superação da omissão, podendo inclusive, se recomendável, assumir a execução do processo seletivo, no todo ou em parte.
§ 2º
No caso de dar-se a vaga em Tribunais federais de jurisdição regional, abrangendo mais de um Estado, o edital será publicado no órgão oficial da União e nos órgãos oficiais dos Estados respectivos, só podendo inscrever-se o advogado que tenha sua inscrição principal e sede efetiva de sua advocacia nos Estados da região ou, em se tratando de inscrição suplementar, que comprove residência e domicílio permanentes, e sede de sua advocacia nesses Estados, há mais de cinco (5) anos.