Artigo 10º da Provimento OAB nº 73 de 15 de Outubro de 1990
Revê e consolida o Provimento nº 67, de 8 de março de 1989, que dispõe sobre a indicação de Advogados que devem integrar os Tribunais judiciários. (REVOGADO pelo Provimento n. 80/1996).
Art. 10
Encerrada a votação e proclamado o resultado, o Presidente do Conselho, no máximo de cinco (5) dias, remeterá ao órgão competente a lista dos advogados escolhidos, na forma do que dispõe a Constituição.