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Artigo 1º, Alínea b da Provimento OAB nº 72 de 15 de Outubro de 1990

Dispõe sobre a expedição de certidõesdestinadas a inscrições de Advogados em entidades congêneres no exterior.

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Art. 1º

A Seção que receber pedido de certidão para inscrição de Advogado em entidade congênere, sediada no Exterior do País, deverá:

a

verificar se o requerente tem algum débito com sua Tesouraria, caso em que o pedido ficará suspenso até o respectivo pagamento;

b

fornecer certidão ou cópia autenticada do inteiro teor do processo de inscrição originária do requerente, no prazo de cinco (5) dias da entrada do requerimento;

c

anotar a transferência na ficha cadastral respectiva.

§ 1º

A certidão referida na letra b será expedida com a anotação de sua validade por cento e oitenta (180) dias.

§ 2º

Após o prazo referido no parágrafo anterior, o interessado ficará sujeito ao pagamento de taxa de revalidação.