Artigo 1º, Alínea b da Provimento OAB nº 72 de 15 de Outubro de 1990
Dispõe sobre a expedição de certidõesdestinadas a inscrições de Advogados em entidades congêneres no exterior.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
A Seção que receber pedido de certidão para inscrição de Advogado em entidade congênere, sediada no Exterior do País, deverá:
a
verificar se o requerente tem algum débito com sua Tesouraria, caso em que o pedido ficará suspenso até o respectivo pagamento;
b
fornecer certidão ou cópia autenticada do inteiro teor do processo de inscrição originária do requerente, no prazo de cinco (5) dias da entrada do requerimento;
c
anotar a transferência na ficha cadastral respectiva.
§ 1º
A certidão referida na letra b será expedida com a anotação de sua validade por cento e oitenta (180) dias.
§ 2º
Após o prazo referido no parágrafo anterior, o interessado ficará sujeito ao pagamento de taxa de revalidação.