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Provimento OAB nº 72 de 15 de Outubro de 1990

Dispõe sobre a expedição de certidõesdestinadas a inscrições de Advogados em entidades congêneres no exterior.

Publicado por Conselho Federal da OAB

Brasília, 15 de outubro de 1990.


Art. 1º

A Seção que receber pedido de certidão para inscrição de Advogado em entidade congênere, sediada no Exterior do País, deverá:

a

verificar se o requerente tem algum débito com sua Tesouraria, caso em que o pedido ficará suspenso até o respectivo pagamento;

b

fornecer certidão ou cópia autenticada do inteiro teor do processo de inscrição originária do requerente, no prazo de cinco (5) dias da entrada do requerimento;

c

anotar a transferência na ficha cadastral respectiva.

§ 1º

A certidão referida na letra b será expedida com a anotação de sua validade por cento e oitenta (180) dias.

§ 2º

Após o prazo referido no parágrafo anterior, o interessado ficará sujeito ao pagamento de taxa de revalidação.

Art. 2º

Este provimento entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial, revogadas as disposições em contrário.


Ophir Filgueiras Cavalcante, Presidente Celso Medeiros, Relator (DJ, 06.12.90, p. 14.627)