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Artigo 4º da Provimento OAB nº 71 de 13 de Junho de 1989

Dispõe sobre a contagem dos prazos processuais no período de recesso dos órgãos julgadores e sobre o protocolo de recursos. (REVOGADO pelo Regulamento Geral do EAOAB)


Art. 4º

Os recursos interpostos de decisões do Conselho Federal ou dos Conselho Seccionais, quando a parte interessada estiver fora do seu domicílio, poderão ser protocoladas em qualquer Seção ou Subseção da Ordem, valendo a data desse protocolo para a verificação da respectiva tempestividade.