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Artigo 3º da Provimento OAB nº 71 de 13 de Junho de 1989

Dispõe sobre a contagem dos prazos processuais no período de recesso dos órgãos julgadores e sobre o protocolo de recursos. (REVOGADO pelo Regulamento Geral do EAOAB)

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Art. 3º

Mesmo no período de recesso poderão ser protocolados nas Secretarias dos Conselhos, em qualquer dia útil, os expedientes destinados a atender às notificações, sem prejuízo do disposto nos artigos anteriores.