Artigo 3º da Provimento OAB nº 71 de 13 de Junho de 1989
Dispõe sobre a contagem dos prazos processuais no período de recesso dos órgãos julgadores e sobre o protocolo de recursos. (REVOGADO pelo Regulamento Geral do EAOAB)
Art. 3º
Mesmo no período de recesso poderão ser protocolados nas Secretarias dos Conselhos, em qualquer dia útil, os expedientes destinados a atender às notificações, sem prejuízo do disposto nos artigos anteriores.