Artigo 3º da Provimento OAB nº 71 de 13 de Junho de 1989
Dispõe sobre a contagem dos prazos processuais no período de recesso dos órgãos julgadores e sobre o protocolo de recursos. (REVOGADO pelo Regulamento Geral do EAOAB)
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Mesmo no período de recesso poderão ser protocolados nas Secretarias dos Conselhos, em qualquer dia útil, os expedientes destinados a atender às notificações, sem prejuízo do disposto nos artigos anteriores.