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Artigo 3º, Parágrafo Único da Provimento OAB nº 67 de 08 de Março de 1989

Dispõe sobre a indicação dos advogados que devam integrar os Tribunais judiciários. (REVOGADO pelo Regulamento Geral do EAOAB)


Art. 3º

Verificada a vaga a ser preenchida por advogado, o Conselho Federal ou o Conselho Seccional, observada a competência respectiva, publicará edital, pelo prazo de 5 (cinco) dias, que fluirá a partir da última publicação, no órgão oficial, abrindo a inscrição para os advogados que pretendam concorrer à mesma.

Parágrafo único

No caso de dar-se a vaga em Tribunais federais cuja jurisdição abranja mais de um Estado, o edital será publicado no órgão oficial da União e nos órgãos oficiais dos Estados respectivos, só podendo se inscrever o advogado que tenha a sua inscrição principal e sede efetiva de sua advocacia nos Estados da região ou, em se tratando da inscrição suplementar, que comprove residência e domicílio permanentes, e sede de sua advocacia nesses Estados, há mais de 5 (cinco) anos.