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Artigo 4º da Provimento OAB nº 66 de 20 de Dezembro de 1988

Dispõe sobre a abrangência das atividades profissionais do advogado.

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Art. 4º

É vedado aos advogados prestar serviços de assessoria e consultoria jurídica para terceiros, através de sociedades de prestação de serviços, inclusive de cobrança de títulos ou atividades financeiras de qualquer espécie, se essas entidades não puderem ser inscritas na Ordem dos Advogados do Brasil.