Artigo 5º da Provimento OAB nº 66 de 20 de Dezembro de 1988
Dispõe sobre a abrangência das atividades profissionais do advogado.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
A prática dos atos previstos no art. 71, da Lei n. 4.215/63, por profissionais e sociedades não inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil, constitui exercício ilegal da profissão, a ser punido na forma da lei penal.