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Artigo 5º da Provimento OAB nº 66 de 20 de Dezembro de 1988

Dispõe sobre a abrangência das atividades profissionais do advogado.


Art. 5º

A prática dos atos previstos no art. 71, da Lei n. 4.215/63, por profissionais e sociedades não inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil, constitui exercício ilegal da profissão, a ser punido na forma da lei penal.