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Artigo 2º da Provimento OAB nº 66 de 20 de Dezembro de 1988

Dispõe sobre a abrangência das atividades profissionais do advogado.

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Art. 2º

É privativo dos advogados legalmente inscritos nos quadros da Ordem o assessoramento jurídico nas transações imobiliárias e na redação de contratos e estatutos de sociedades civis e comerciais, e a elaboração de defesas, escritas ou orais, perante quaisquer tribunais e repartições.