Artigo 2º da Provimento OAB nº 66 de 20 de Dezembro de 1988
Dispõe sobre a abrangência das atividades profissionais do advogado.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
É privativo dos advogados legalmente inscritos nos quadros da Ordem o assessoramento jurídico nas transações imobiliárias e na redação de contratos e estatutos de sociedades civis e comerciais, e a elaboração de defesas, escritas ou orais, perante quaisquer tribunais e repartições.