Artigo 1º da Provimento OAB nº 66 de 20 de Dezembro de 1988
Dispõe sobre a abrangência das atividades profissionais do advogado.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
A advocacia compreende, além da representação, em qualquer juízo, tribunal ou repartição, o procuratório extrajudicial, assim como os trabalhos jurídicos de consultoria e assessoria e as funções de diretoria jurídica.
Parágrafo único
A função de diretoria jurídica em qualquer empresa pública, privada ou paraestatal, é privativa do advogado, não podendo ser exercida por quem não se encontre inscrito regularmente na Ordem.