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Artigo 1º da Provimento OAB nº 66 de 20 de Dezembro de 1988

Dispõe sobre a abrangência das atividades profissionais do advogado.

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Art. 1º

A advocacia compreende, além da representação, em qualquer juízo, tribunal ou repartição, o procuratório extrajudicial, assim como os trabalhos jurídicos de consultoria e assessoria e as funções de diretoria jurídica.

Parágrafo único

A função de diretoria jurídica em qualquer empresa pública, privada ou paraestatal, é privativa do advogado, não podendo ser exercida por quem não se encontre inscrito regularmente na Ordem.