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Provimento OAB nº 58 de 04 de Novembro de 1986

Altera a redação do art. 10 e parágrafo único do Provimento n.° 44, de 26.09.78, com o acréscimo do art. 5.° do Provimento nº 55, de 13.12.82; além de outras disposições. (REVOGADO pelo Provimento n. 101/2003)

Publicado por Conselho Federal da OAB


Art. 1º

O art. 10 e seu parágrafo único do Provimento n.° 44, de 26.09.78, passam a ser assim redigidos: "Art. 10. A receita do Conselho Federal (art. 141, § 3.°, da Lei n.° 4.215, de 27.04.63) será remetida, em cada exercício, pelas Seções da Ordem dos Advogados do Brasil ao Tesoureiro do Conselho Federal, nos prazos seguintes: a) até o último dia do segundo mês subsequente ao da arrecadação pelas Seções, a cota de 15% das anuidades, taxas e multas; b) até o dia 31 de janeiro seguinte ao exercício da arrecadação, a cota de 5% das demais receitas líquidas. § 1º Adotar-se-á o mesmo critério de recolhimento acima estabelecido em relação a parte correspondente às Caixas de Assistência dos Advogados (art. 141, § 5º, da Lei n.° 4.215/63). § 2.° Em caso de omissão da remessa da receita do Conselho Federal nos prazos assinados, os débitos ficarão sujeitos à correção monetária que na forma da lei couber, pelo maior índice permitido, desde o vencimento e até o efetivo pagamento, devendo a Diretoria do Conselho Federal adotar as medidas que assegurem a regularidade do pagamento (art. 18, inciso X, parte final, da Lei n.° 4.215/63, e § 3.° do art. 23 do Regimento Interno do Conselho Federal)".

Art. 2º

° A Diretoria do Conselho Federal fica autorizada, consoante faculta o § 6.° do art. 139 da Lei n. 4.215/63, a conceder dedução de até 20% (vinte por cento) do valor do débito, para que seja pago integralmente até 31.12.86, com correção monetária, até 28. 02. 86, bem como para a antecipação da remessa de sua cota na receita arrecadada pelas Seccionais durante o presente exercício, no mesmo prazo.

Parágrafo único

O repasse do Conselho Federal da arrecadação relativa ao exercício de 1986 será cumprido em duas parcelas, com o acréscimo da correção monetária que couber e juros, sendo 50% até janeiro de 1987, e 50% até janeiro de 1988.

Art. 3º

° Este provimento entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial, mas as disposições do art. 1º serão aplicadas a partir de 01.01.87.