Artigo 6º, Alínea c da Provimento OAB nº 56 de 17 de Setembro de 1985
Revê e consolida normas do Provimento nº 50, de 27 de julho de 1981, sobre a criação, nas Seções, de Comissões de Direitos Humanos.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Compete à Comissão de Direitos Humanos:
a
receber notícias e queixas de violações de direitos humanos, procedendo a sumária sindicância, entrevistas com os interessados, entendimentos com as autoridades públicas e qualquer outro procedimento adequado, visando à elucidação das denúncias apresentadas, especialmente, quando for o caso, provocar a iniciativa do Ministério Público ou da Secretaria de Segurança ou do Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana, nesta última hipótese, através da Comissão de Direitos Humanos do Conselho Federal;
b
elaborar trabalhos escritos, emitir pareceres, promover seminários, palestras, pesquisas e outras atividades que estimulem o estudo, a divulgação a respeito dos direitos humanos;
c
manter permanente contrato com a Comissão de Direitos Humanos do Conselho Federal, informando-o das denúncias e queixas de violações de direitos humanos, que lhe forem apresentadas, bem como as diligências realizadas, no sentido de colaborar com o Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, em suas funções de membro do Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana;
d
cooperar e promover intercâmbio com outras organizações em cujos objetivos se inclua a defesa dos direitos humanos;e) criar e manter atualizado um centro de documentação onde sejam sistematizados dados sobre as denúncias e queixas de violações de direitos humanos.