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Artigo 4º da Provimento OAB nº 56 de 17 de Setembro de 1985

Revê e consolida normas do Provimento nº 50, de 27 de julho de 1981, sobre a criação, nas Seções, de Comissões de Direitos Humanos.

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Art. 4º

A Presidência da Comissão caberá ao Presidente ou a Conselheiro do Conselho Seccional.