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Artigo 3º da Provimento OAB nº 55 de 13 de Dezembro de 1982

Altera, parcialmente, o Provimento nº 44, de 26 de setembro de 1978. (REVOGADO pelo Provimento n. 101/2003)


Art. 3º

São acrescentados ao art. 8º, do Provimento n. 44, três parágrafos, com a seguinte redação: "§2º. Não serão computadas, para fins de determinação da porcentagem do Conselho Federal e da Caixa de Assistência, no cálculo do total brito das contribuições as quantias arrecadadas pelas Seccionais, a título de correção monetária, provenientes de aplicações financeiras. § 3º Também não serão computadas, para fins de determinação da porcentagem do Conselho Federal, no cálculo do total das contribuições, as quantias arrecadadas pelas Seccionais, até o limite de 50% (cinquenta por cento) do total bruto de sua receita, desde que, comprovadamente, destinadas à: I - manutenção de estabelecimento de ensino de Direito, em qualquer grau, assim como para promoção de cursos de aperfeiçoamento, especialização e atualização; II - prestação, aos inscritos nos quadros da Seccional, de serviços de acompanhamento e comunicação das publicações oficiais de seu interesse. § 4º As despesas, a que se referem os dois incisos do § 3º, não poderão exceder a 10% (dez por cento) do total bruto das contribuições arrecadadas pelas Seccionais".