Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 1º da Provimento OAB nº 54 de 18 de Outubro de 1982

Altera os artigos 2º e 3º do Provimento n. 34, de 04.10.67. (REVOGADO pelo Regulamento Geral do EAOAB)

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

Ficam alterados os arts. 2º e 3º do Provimento nº 34, de 04 de outubro de 1967, os quais passam a ser assim redigidos: "Art. 2º O Exame de Ordem consistirá em provas de habilitação profissional, realizadas perante comissão composta de três membros e três suplentes, advogados inscritos há mais de cinco anos, nomeados pelo Presidente da Seção para exercício durante cada ano corrente. § 1º As provas serão feitas sobre a matéria vaga de Prática Profissional constante do programa mínimo dos cursos de estágio editado pelo Conselho Federal, compreendendo: a) prova escrita de elaboração de pela profissional; b) prova oral, de acusação, de defesa ou de sustentação de recurso. § 2º A prova escrita terá cunho eliminatório, inabilitando desde logo o examinando que não obtiver nota igual ou superior a 3 (três). Art. 3º A prova escrita terá a duração que for determinada pela banca examinadora, tendo em consideração a natureza da peça profissional a ser elaborada, de acordo com o ponto sorteado na ocasião. § 1º Ressalvada ao examinando a faculdade de terminá-la antes, não se fixará para a prova escrita prazo menor de 6 (seis) horas. § 2º Durante a elaboração da prova escrita é permitida ao examinando a consulta à legislação, a repertórios de jurisprudência e livros de doutrina".