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Artigo 2º da Provimento OAB nº 49 de 17 de Agosto de 2001

Dispõe sobre a aplicação da Lei n. 6.884, de 9 de dezembro de 1980, na parte em que acrescenta § 4º ao Art. 71 da Lei n. 4.215/63.


Art. 2º

Estão impedidos de exercer a advocacia de que trata o § 4º do Art. 71 da Lei n. 4.215/63 os advogados que sejam funcionários ou empregados das Juntas Comerciais ou de quaisquer repartições administrativas competentes para o registro dos documentos mencionados no artigo anterior.