Provimento OAB nº 49 de 17 de Agosto de 2001
Dispõe sobre a aplicação da Lei n. 6.884, de 9 de dezembro de 1980, na parte em que acrescenta § 4º ao Art. 71 da Lei n. 4.215/63.
Publicado por Conselho Federal da OAB
O visto dos advogados em atos constitutivos e estatutos das sociedades civis e comerciais, indispensável ao registro e arquivamento nas repartições competentes, deve resultar sempre de efetiva autoria ou colaboração do profissional na elaboração dos respectivos instrumentos, incorrendo o infrator nas sanções disciplinares cabíveis, nos termos dos arts. 103, inciso VI, 105 e seguintes da Lei n. 4.215/63.
Estão impedidos de exercer a advocacia de que trata o § 4º do Art. 71 da Lei n. 4.215/63 os advogados que sejam funcionários ou empregados das Juntas Comerciais ou de quaisquer repartições administrativas competentes para o registro dos documentos mencionados no artigo anterior.