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Artigo 2º, Parágrafo Único da Provimento OAB nº 48 de 13 de Julho de 1981

Baixa normas gerais pertinentes aos direitos e às prerrogativas dos filiados à Ordem dos Advogados do Brasil e dá outras providências.


Art. 2º

Comprovada a violação de direitos ou de prerrogativas da profissão, a Seção, ou a Subseção, deverá representar a quem de direito contra o violador, para promover a responsabilidade administrativa, civil e penal, nos termos da Lei nº 4.898, de 9 de dezembro de 1965.

Parágrafo único

A interferência da Ordem, nos casos aqui previstos, ainda que para a defesa de seu filiado, não impede a apuração e o julgamento da conduta do agente, na hipótese de violação da disciplina e da ética da profissão.