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Provimento OAB nº 48 de 13 de Julho de 1981

Baixa normas gerais pertinentes aos direitos e às prerrogativas dos filiados à Ordem dos Advogados do Brasil e dá outras providências.

Publicado por Conselho Federal da OAB


Art. 1º

Ao tomar conhecimento de fato que possa suscitar, ou que já importou, violação de direitos ou prerrogativas da profissão, o Presidente da Seção ou da Subseção da Ordem designará, imediatamente, advogado para exame da hipótese, investido de poderes para prevenir ou restaurar, segundo a lei, o império desta, na sua plenitude.

Parágrafo único

Na hipótese de o fato imputado a filiado decorrer do exercício da profissão, ou em razão desse exercício, ressalvado à parte o direito de escolha de patrono, a Ordem integrará a Defesa, para os efeitos previstos no art. 129 e § 1º de seu Estatuto.

Art. 2º

Comprovada a violação de direitos ou de prerrogativas da profissão, a Seção, ou a Subseção, deverá representar a quem de direito contra o violador, para promover a responsabilidade administrativa, civil e penal, nos termos da Lei nº 4.898, de 9 de dezembro de 1965.

Parágrafo único

A interferência da Ordem, nos casos aqui previstos, ainda que para a defesa de seu filiado, não impede a apuração e o julgamento da conduta do agente, na hipótese de violação da disciplina e da ética da profissão.

Art. 3º

Este provimento entrará em vigor na data da sua publicação na imprensa oficial.