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Artigo 1º, Alínea c da Provimento OAB nº 42 de 22 de Agosto de 1978

Dispõe sobre a uniformização de normas para exame pelas Seções da Ordem dos Advogados do Brasil nos pedidos de transferência de inscrições de advogados.


Art. 1º

O Advogado que pretender transferir, definitivamente, sua inscrição para outra Seção, deverá requerê-la à Seção em que se acha inscrito, procedendo da seguinte forma:

a

formular requerimento, com a qualificação profissional completa, constante da sua carteira de Advogado;

b

indicar a Seção para onde vai se transferir;

c

pagar as taxas e outras despesas previstas no Regimento da Seção.