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Artigo 7º, Alínea g da Provimento OAB nº 33 de 04 de Outubro de 1967

Revê e consolida as normas sobre o Estágio Profissional da Advocacia. (Revogado pelo Regulamento Geral do EAOAB)


Art. 7º

Os estudos e trabalhos do estágio, em cada ano, serão realizados durante os dois períodos escolares em que funcionam as Faculdades de Direito e terão caráter eminentemente prático, mediante:

a

exame e estudo de autos findos, em original ou em cópias;

b

crítica a termos do processo e a peças profissionais de qualquer natureza;

c

elaboração de peças profissionais;

d

comparecimento a cartórios, audiências, delegacias de policia, prisões públicas, e, onde houver, a secretarias e tribunais;

e

prática oral de acusação, de defesa e de sustentação de recursos na própria aula;

f

audiências e juris simulados;

g

debates orais.