Artigo 7º, Alínea g da Provimento OAB nº 33 de 04 de Outubro de 1967
Revê e consolida as normas sobre o Estágio Profissional da Advocacia. (Revogado pelo Regulamento Geral do EAOAB)
Art. 7º
Os estudos e trabalhos do estágio, em cada ano, serão realizados durante os dois períodos escolares em que funcionam as Faculdades de Direito e terão caráter eminentemente prático, mediante:
a
exame e estudo de autos findos, em original ou em cópias;
b
crítica a termos do processo e a peças profissionais de qualquer natureza;
c
elaboração de peças profissionais;
d
comparecimento a cartórios, audiências, delegacias de policia, prisões públicas, e, onde houver, a secretarias e tribunais;
e
prática oral de acusação, de defesa e de sustentação de recursos na própria aula;
f
audiências e juris simulados;
g
debates orais.