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Artigo 8º da Provimento OAB nº 33 de 04 de Outubro de 1967

Revê e consolida as normas sobre o Estágio Profissional da Advocacia. (Revogado pelo Regulamento Geral do EAOAB)


Art. 8º

Poderão ser ministrados cursos intensivos nos dois períodos anuais de férias, com o mesmo programa do estágio regular, mediante iguais exigências de comprovação do exercício e resultado respectivos.