Artigo 8º da Provimento OAB nº 33 de 04 de Outubro de 1967
Revê e consolida as normas sobre o Estágio Profissional da Advocacia. (Revogado pelo Regulamento Geral do EAOAB)
Art. 8º
Poderão ser ministrados cursos intensivos nos dois períodos anuais de férias, com o mesmo programa do estágio regular, mediante iguais exigências de comprovação do exercício e resultado respectivos.