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Artigo 9º da Provimento OAB nº 33 de 04 de Outubro de 1967

Revê e consolida as normas sobre o Estágio Profissional da Advocacia. (Revogado pelo Regulamento Geral do EAOAB)


Art. 9º

Podem inscrever-se nos cursos de estágio, desde que haja condições de freqüência regular, candidatos residentes em qualquer parte do Estado.

Parágrafo único

Ocorrendo mudança de domicílio, o estagiário será admitido à matrícula em qualquer fase de outro curso de estágio reconhecido.