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Artigo 5º da Provimento OAB nº 33 de 04 de Outubro de 1967

Revê e consolida as normas sobre o Estágio Profissional da Advocacia. (Revogado pelo Regulamento Geral do EAOAB)


Art. 5º

São da competência privativa do Conselho da OAB a elaboração do programa mínimo e o processo de comprovação do exercício e resultado do estágio (art. 18, inciso VIII, letra a, l. c.).