Artigo 4º da Provimento OAB nº 33 de 04 de Outubro de 1967
Revê e consolida as normas sobre o Estágio Profissional da Advocacia. (Revogado pelo Regulamento Geral do EAOAB)
Art. 4º
Os cursos de orientação do estágio poderão ser ministrados pelas Seções da Ordem dos Advogados do Brasil ou por Faculdades de Direito nas condições do artigo anterior que observarem as regras deste provimento e o programa mínimo elaborado pelo Conselho Federal (arts. 18, inciso VIII, letra a, e 50, inciso III, letra c).
§ 1º
As Faculdades de Direito oficiais ou componentes de Universidades ministrarão os cursos de estágio mediante registro na Seção local da Ordem.
§ 2º
As Faculdades de Direito particulares isoladas realizarão cursos de estágio mediante convênio com a Seção local da Ordem.
§ 3º
O Conselho Seccional decidirá em cada caso, sobre a conveniência da instalação de curso de estágio sob a direção ou fiscalização das Subseções.