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Artigo 3º da Provimento OAB nº 33 de 04 de Outubro de 1967

Revê e consolida as normas sobre o Estágio Profissional da Advocacia. (Revogado pelo Regulamento Geral do EAOAB)


Art. 3º

O estágio pode ser feito através de cursos de orientação ou em escritórios de advocacia, de serviços de assistência judiciária ou de departamentos jurídicos oficiais ou de empresas idôneas a juízo do presidente da Seção (art. 50, inciso IV, 1. c.).