Artigo 3º da Provimento OAB nº 33 de 04 de Outubro de 1967
Revê e consolida as normas sobre o Estágio Profissional da Advocacia. (Revogado pelo Regulamento Geral do EAOAB)
Art. 3º
O estágio pode ser feito através de cursos de orientação ou em escritórios de advocacia, de serviços de assistência judiciária ou de departamentos jurídicos oficiais ou de empresas idôneas a juízo do presidente da Seção (art. 50, inciso IV, 1. c.).