Artigo 2º da Provimento OAB nº 33 de 04 de Outubro de 1967
Revê e consolida as normas sobre o Estágio Profissional da Advocacia. (Revogado pelo Regulamento Geral do EAOAB)
Art. 2º
Serão admitidos ao estágio profissional da advocacia os bacharéis em Direito e os alunos matriculados no 4° ou 5° anos de Faculdade de Direito mantida pela União ou sob fiscalização do Governo Federal (art. 50, incisos I e II, l. c.).