Artigo 25, Parágrafo 2 da Provimento OAB nº 33 de 04 de Outubro de 1967
Revê e consolida as normas sobre o Estágio Profissional da Advocacia. (Revogado pelo Regulamento Geral do EAOAB)
Art. 25
As provas, escritas e orais, serão feitas ao fim do curso de dois anos, sendo-lhes atribuídas, pela comissão examinadora, notas que irão de 0 a 10 pontos.
§ 1º
Na atribuição das notas os examinadores terão em conta, além do conteúdo jurídico, a correção gramatical, o estilo e a técnica profissional demonstrada.
§ 2º
Para a habilitação é exigida a média mínima de cinco pontos, decorrente das notas atribuídas pelos três examinadores.