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Artigo 25 da Provimento OAB nº 33 de 04 de Outubro de 1967

Revê e consolida as normas sobre o Estágio Profissional da Advocacia. (Revogado pelo Regulamento Geral do EAOAB)


Art. 25

As provas, escritas e orais, serão feitas ao fim do curso de dois anos, sendo-lhes atribuídas, pela comissão examinadora, notas que irão de 0 a 10 pontos.

§ 1º

Na atribuição das notas os examinadores terão em conta, além do conteúdo jurídico, a correção gramatical, o estilo e a técnica profissional demonstrada.

§ 2º

Para a habilitação é exigida a média mínima de cinco pontos, decorrente das notas atribuídas pelos três examinadores.