Artigo 23 da Provimento OAB nº 33 de 04 de Outubro de 1967
Revê e consolida as normas sobre o Estágio Profissional da Advocacia. (Revogado pelo Regulamento Geral do EAOAB)
Art. 23
Nos cursos de estágio é obrigatória a freqüência, não podendo inscrever-se para os exames finais o estagiário que tiver comparecimento ou participação inferior a 50% (cinqüenta por cento) das atividades de cada ano escolar.