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Artigo 20, Parágrafo 2 da Provimento OAB nº 33 de 04 de Outubro de 1967

Revê e consolida as normas sobre o Estágio Profissional da Advocacia. (Revogado pelo Regulamento Geral do EAOAB)


Art. 20

Será permitida a interrupção máxima de três meses no estágio do auxiliar que for desligado ou desligar-se de escritório de advocacia, de departamento jurídico ou de serviço de assistência judiciária.

§ 1º

Até findar o período de tolerância referido neste artigo, o auxiliar estagiário deverá matricular-se em curso de estágio, se não conseguir ser readmitido ou admitido em novo escritório, departamento jurídico ou serviço de assistência judiciária.

§ 2º

Para o fim do disposto no parágrafo anterior, o estagiário desligado poderá matricular-se em qualquer fase do curso de estágio reconhecido.