Artigo 21 da Provimento OAB nº 33 de 04 de Outubro de 1967
Revê e consolida as normas sobre o Estágio Profissional da Advocacia. (Revogado pelo Regulamento Geral do EAOAB)
Art. 21
O advogado-chefe do escritório em que se pratique o estágio, responde perante a Ordem pela eficiência da orientação ministrada ao estagiário e pela veracidade das atestações feitas nos relatórios anuais.