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Artigo 19 da Provimento OAB nº 33 de 04 de Outubro de 1967

Revê e consolida as normas sobre o Estágio Profissional da Advocacia. (Revogado pelo Regulamento Geral do EAOAB)


Art. 19

O auxiliar estagiário poderá demitir-se voluntariamente do escritório a que esteja vinculado, mas, para ser admitido a outra relação profissional, deverá comunicar ao Presidente da Seção o motivo da sua demissão.

§ 1º

O Presidente mandará ouvir o advogado-chefe do escritório de que se demitiu o estagiário, se aquele não houver subscrito a comunicação respectiva com indicação do motivo.

§ 2º

Se não houver sido punido disciplinarmente com a pena de suspensão do quadro de estagiário, o auxiliar poderá ser admitido ao estágio em novo escritório, contando-se, para a conclusão deste, o tempo em que esteve praticando no escritório anterior.