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Artigo 18 da Provimento OAB nº 33 de 04 de Outubro de 1967

Revê e consolida as normas sobre o Estágio Profissional da Advocacia. (Revogado pelo Regulamento Geral do EAOAB)


Art. 18

Ao auxiliar estagiário cumpre obedecer às normas de ética, hierarquia, disciplina, expediente e sigilo do escritório a que foi admitido, podendo ser suspenso ou dispensado, a critério exclusivo do advogado-chefe, que comunicará obrigatoriamente a dispensa e o seu motivo à Seção da Ordem respectiva.