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Artigo 17 da Provimento OAB nº 33 de 04 de Outubro de 1967

Revê e consolida as normas sobre o Estágio Profissional da Advocacia. (Revogado pelo Regulamento Geral do EAOAB)


Art. 17

É vedado aos advogados, departamentos jurídicos ou serviços de assistência judiciária, - cobrar dos estagiários remuneração pela sua inclusão no quadro de auxiliares ou pela orientação profissional ministrada, a qualquer título que seja.