Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 16 da Provimento OAB nº 33 de 04 de Outubro de 1967

Revê e consolida as normas sobre o Estágio Profissional da Advocacia. (Revogado pelo Regulamento Geral do EAOAB)


Art. 16

Não há impedimento para o exercício de estágio no escritório de parente em qualquer grau, devendo esta circunstância, entretanto, ser declarada pelo advogado-chefe no documento a que se refere o art. 50, inciso IV, do Estatuto.