Artigo 16 da Provimento OAB nº 33 de 04 de Outubro de 1967
Revê e consolida as normas sobre o Estágio Profissional da Advocacia. (Revogado pelo Regulamento Geral do EAOAB)
Art. 16
Não há impedimento para o exercício de estágio no escritório de parente em qualquer grau, devendo esta circunstância, entretanto, ser declarada pelo advogado-chefe no documento a que se refere o art. 50, inciso IV, do Estatuto.