Artigo 12 da Provimento OAB nº 33 de 04 de Outubro de 1967
Revê e consolida as normas sobre o Estágio Profissional da Advocacia. (Revogado pelo Regulamento Geral do EAOAB)
Art. 12
Para admitir auxiliares estagiários & atestar, nos relatórios respectivos, a freqüência e aproveitamento destes, é exigido registro, na Seção local da Ordem, aos escritórios de advocacia, de departamentos jurídicos de entidades públicas ou privadas e de serviços de assistência judiciária.
§ 1º
O, registro far-se-á mediante pedido epistolar do advogado-chefe à Seção, cabendo ao Presidente admiti-lo ou recusá-lo de plano, neste último caso se entender que o escritório ou departamento não reúne as condições indispensáveis para o aprendizado necessário.
§ 2º
Do despacho que admitir ou recusar o registro caberá recurso para o Conselho Seccional e deste para o Conselho Federal.