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Artigo 13 da Provimento OAB nº 33 de 04 de Outubro de 1967

Revê e consolida as normas sobre o Estágio Profissional da Advocacia. (Revogado pelo Regulamento Geral do EAOAB)


Art. 13

Consistirá o registro na inclusão do nome e endereço do escritório e seu advogado-chefe, em livro próprio, aberto, encerrado e rubricado pelo Secretário da Seção, com a indicação do número de estagiários admitidos e seus nomes.

Parágrafo único

A Secretaria fará fichas para cada escritório, cadastradas pela ordem alfabética dos nomes para os fins do disposto nos arts. 18 a 20, 32 e 34.