Artigo 10º, Parágrafo 4 da Provimento OAB nº 33 de 04 de Outubro de 1967
Revê e consolida as normas sobre o Estágio Profissional da Advocacia. (Revogado pelo Regulamento Geral do EAOAB)
Art. 10
O Presidente da Seção ou Subseção da Ordem, na sede da Faculdade de Direito que ministrar curso de estágio, é o fiscal deste, por si ou por conselheiro preposto, junto à respectiva Faculdade, devendo ter livre acesso a todos os elementos de informação e documentação relativos ao referido curso.
§ 1º
Cabe ao fiscal representar ao Conselho Seccional contra qualquer irregularidade ou insuficiência no curso, ou contra obstáculo oposto à fiscalização, ouvindo-se sempre, antes de qualquer deliberação, a Faculdade respectiva, no prazo de quinze dias.
§ 2º
Apurada a irregularidade, insuficiência ou obstáculo oposto à fiscalização, o Conselho Seccional poderá denunciar o convênio ou cassar o registro do curso, se não for o caso de mandar apenas suprir a falta em prazo razoável.
§ 3º
Da decisão proferida caberá recurso para o Conselho Federal, com efeito suspensivo.
§ 4º
Definitiva a decisão, será tornada pública para conhecimento dos estagiários interessados, assegurada a estes, a transferência, em qualquer fase, para outro curso de estágio reconhecido.