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Artigo 10º, Parágrafo 1 da Provimento OAB nº 33 de 04 de Outubro de 1967

Revê e consolida as normas sobre o Estágio Profissional da Advocacia. (Revogado pelo Regulamento Geral do EAOAB)


Art. 10

O Presidente da Seção ou Subseção da Ordem, na sede da Faculdade de Direito que ministrar curso de estágio, é o fiscal deste, por si ou por conselheiro preposto, junto à respectiva Faculdade, devendo ter livre acesso a todos os elementos de informação e documentação relativos ao referido curso.

§ 1º

Cabe ao fiscal representar ao Conselho Seccional contra qualquer irregularidade ou insuficiência no curso, ou contra obstáculo oposto à fiscalização, ouvindo-se sempre, antes de qualquer deliberação, a Faculdade respectiva, no prazo de quinze dias.

§ 2º

Apurada a irregularidade, insuficiência ou obstáculo oposto à fiscalização, o Conselho Seccional poderá denunciar o convênio ou cassar o registro do curso, se não for o caso de mandar apenas suprir a falta em prazo razoável.

§ 3º

Da decisão proferida caberá recurso para o Conselho Federal, com efeito suspensivo.

§ 4º

Definitiva a decisão, será tornada pública para conhecimento dos estagiários interessados, assegurada a estes, a transferência, em qualquer fase, para outro curso de estágio reconhecido.