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Artigo 9º da Provimento OAB nº 27 de 23 de Agosto de 1966

Dispõe sobre o processo disciplinar dos advogados, estagiários o provisionados. (REVOGADO pelo Regulamento Geral do EAOAB)


Art. 9º

° A jurisdição disciplinar não exclui a jurisdição comum, quando o fato constitua crime ou contravenção (art. 127).