Artigo 9º da Provimento OAB nº 27 de 23 de Agosto de 1966
Dispõe sobre o processo disciplinar dos advogados, estagiários o provisionados. (REVOGADO pelo Regulamento Geral do EAOAB)
Art. 9º
° A jurisdição disciplinar não exclui a jurisdição comum, quando o fato constitua crime ou contravenção (art. 127).