Artigo 10º da Provimento OAB nº 27 de 23 de Agosto de 1966
Dispõe sobre o processo disciplinar dos advogados, estagiários o provisionados. (REVOGADO pelo Regulamento Geral do EAOAB)
Art. 10
O processo disciplinar será instaurado mediante representação de qualquer autoridade ou pessoa interessada, feita ao Presidente da Seção, ou de ofício pelo Conselho Seccional ou sua Comissão de Ética e Disciplina (art. 119).