Artigo 57 da Provimento OAB nº 27 de 23 de Agosto de 1966
Dispõe sobre o processo disciplinar dos advogados, estagiários o provisionados. (REVOGADO pelo Regulamento Geral do EAOAB)
Art. 57
As multas impostas em processo disciplinar serão inscritas pelo Tesoureiro da Seção como dívida ativa, para efeito da sua cobrança executiva (art. 142).