Artigo 52, Parágrafo 3 da Provimento OAB nº 27 de 23 de Agosto de 1966
Dispõe sobre o processo disciplinar dos advogados, estagiários o provisionados. (REVOGADO pelo Regulamento Geral do EAOAB)
Art. 52
Todas as notificações e comunicações no processo disciplinar ou de revisão serão feitas mediante oficio:
I
entregue pessoalmente por funcionário da Seção, se o interessado residir na cidade onde esta tenha sede;
II
remetido por via postal, sob registro, se o interessado residir fora da cidade onde a Seção tenha sede.
§ 1º
Para fora da sede da Seção será usada, sempre que houver, a via postal aérea.
§ 2º
O endereço do destinatário será o indicado no processo respectivo e, na falta de indicação, tratando-se de inscrito na Ordem, o endereço profissional constante da sua inscrição.
§ 3º
O funcionário que fizer a entrega ou a remessa do ofício lavrará certidão mencionando a data em que o interessado o recebeu, no primeiro caso, ou juntará o recibo do registro postal, no segundo.