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Artigo 52, Parágrafo 1 da Provimento OAB nº 27 de 23 de Agosto de 1966

Dispõe sobre o processo disciplinar dos advogados, estagiários o provisionados. (REVOGADO pelo Regulamento Geral do EAOAB)


Art. 52

Todas as notificações e comunicações no processo disciplinar ou de revisão serão feitas mediante oficio:

I

entregue pessoalmente por funcionário da Seção, se o interessado residir na cidade onde esta tenha sede;

II

remetido por via postal, sob registro, se o interessado residir fora da cidade onde a Seção tenha sede.

§ 1º

Para fora da sede da Seção será usada, sempre que houver, a via postal aérea.

§ 2º

O endereço do destinatário será o indicado no processo respectivo e, na falta de indicação, tratando-se de inscrito na Ordem, o endereço profissional constante da sua inscrição.

§ 3º

O funcionário que fizer a entrega ou a remessa do ofício lavrará certidão mencionando a data em que o interessado o recebeu, no primeiro caso, ou juntará o recibo do registro postal, no segundo.