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Artigo 48 da Provimento OAB nº 27 de 23 de Agosto de 1966

Dispõe sobre o processo disciplinar dos advogados, estagiários o provisionados. (REVOGADO pelo Regulamento Geral do EAOAB)


Art. 48

Da decisão absolutória do acusado, no caso previsto no art. 4.°, poderá recorrer o Presidente da Seção onde ocorreu a falta, no prazo de quinze dias, a partir do recebimento da comunicação (art. 118, § 2°).